A frase título deste artigo deverá cair em desuso. No Ceará, pelo menos. É que foi sancionada a Lei nº. 16.685, que “obriga estabelecimentos a procederem à devolução integral e em espécie do troco ao consumidor”.
O texto determina que na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco exato, o fornecedor deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor. Ainda, estipula que as empresas deverão fixar placa informativa, em local visível, a seguinte frase: “É direito do consumidor receber o troco na forma integral”.
O descumprimento da Lei acarretará em aplicação de sanções. Na primeira ocorrência, notificação. Em caso de reincidência, multa no valor de R$ 1.000,00; em caso de ainda permanecer a reincidência por uma terceira vez, multa no valor de R$ 5.000,00. Em caso de insistência em ocorrência após a terceira vez, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias. Cabem aos órgãos do consumidor do Estado (Decon e Procons) atuar nesta fiscalização.
O projeto estadual, de autoria do deputado Joaquim Noronha visa, sobretudo, encerrar uma prática corriqueira de inúmeros fornecedores que se negam dar o troco ou o substitui por mercadoria não desejada. Matéria semelhante, de autoria do deputado federal Chico Lopes tramita na Câmara dos Deputados.
Segundo o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), o ato dos fornecedores pode também ser considerado um tipo de venda casada, pois o consumidor almeja determinado produto e, devido à falta de troco, é obrigado a levar também um outro item, o que é proibido também pelos artigo 884, do Código Civil (enriquecimento ilícito) e 39, I, do CDC (venda casada).
Com a sanção da legislação estadual espera-se que os fornecedores de produtos e serviços mudem sua postura no Estado do Ceará. Caso isso não ocorra, o cliente poderá mudar a sua postura de, muitas vezes, não se importar ou aceitar bombons: exigirá o troco e buscará um órgão de defesa do consumidor.
Pedro Igor Pimentel Azevedo
Advogado do Procon – Câmara Municipal de Quixeramobim
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