Topo

Notícias

NOTA TÉCNICA 01/2020 PROCON



Recomenda aos comerciante e lojistas que comercializam álcool em gel, máscaras e luvas, no âmbito do município de Quixeramobim (CE), que não aumentem os preços dos citados itens, em razão do aumento da demanda dos consumidores por estes produtos, face a pandemia do COVID-19 (CORONAVÍRUS).

 

O PROCON CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM, no uso de suas atribuições legais, resolve, ante o aumento da demanda dos consumidores desta cidade por produtos como ÁLCOOL EM GEL, MÁSCARAS DE PROTEÇÃO E LUVAS, editar a presente NOTA TÉCNICA, nos termos que seguem.

 

A venda de produtos, em especial daqueles essenciais à prevenção e controle do COVID-19 (CORONAVÍRUS), com a elevação de preços, conforme a procura e/ou demanda, tornou-se prática noticiada/denunciada por consumidores em todo o país, nos últimos dias.

A fundamentação legal para a constatação da abusividade dessa prática encontra-se nos incisos V e X, do art. 39, cumulados com os incisos IV e X, do art. 51, todos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que assim preceituam:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X – elevar sem justa causa o preço dos produtos ou serviços;

[…].

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

 

A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre, não de uma prática comum e permitida, mas sim da grave crise na saúde mundial (PANDEMIA), reconhecida e devidamente declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em decorrência do CORONAVÍRUS (COVID-19).

A atitude dos estabelecimentos comerciais em majorarem os preços destes produtos

essenciais, converge para a prática abusiva e infrativa indicada acima e, portanto, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo sentido dispõe a Lei Nº 12.529/2011, que versa sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica:

Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

III – aumentar arbitrariamente os lucros;

 

Frise-se que a abusividade consiste apenas na majoração de preços sem justificativa, que poderá ser dirimida através dos livros de movimentações, notas fiscais, de entrada e saída de produtos, dentre outros que comprovem o valor de aquisição com relação ao valor final praticado, sendo incontroverso que o estabelecimento comercial não está adstrito a um tabelamento, porém, a majoração sem justificava, valendo-se do binômio oportunidade e conveniência, em razão da crise na saúde provocada pelo COVID-19, constitui prática vedada pelos Diplomas Legais já citados e, será amplamente fiscalizado e investigado por este Órgão de Proteção e Defesa aos Direitos dos Consumidores, pelo Ministério Público do Estado do Ceará e pela Delegacia de Polícia Civil desta cidade.

Assim sendo, o PROCON CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXERAMOBIM resolve recomendar às farmácias, drogarias e demais estabelecimentos que distribuam ou comercializem luvas, máscaras, álcool gel, entre outros produtos relacionados à prevenção ao COVID-19 ou doenças assemelhadas, que evitem o aumento de preços dos aludidos produtos.

 

Quixeramobim (CE), 18 de março de 2020.

 

Vanessa Silva Severo

Chefe da Consultoria Jurídica da Câmara Municipal de Quixeramobim (CE).

 

Pedro Victor Pimentel Azevedo

Advogado/Conciliador do PROCON/Câmara Municipal de Quixeramobim (CE).

 

 

Obs: Para denuncias acesse:

PROCON

Final de página